segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

DIARISTA NÃO OBTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM PATRÃO

Os serviços prestados pela trabalhadora como diarista eram de forma descontínua.

Uma mulher que foi contratada para prestar serviços como diarista na residência de uma senhora não teve reconhecido o vínculo empregatício. A decisão é da 3ª Câmara do TRT15.

A trabalhadora tinha sido contratada por um homem para prestar serviços como diarista na residência de uma senhora, onde realizava a limpeza da casa duas vezes por semana, porém, sem horários ou dias fixos. Ao final de cada faxina, ela recebia o pagamento.

No entanto, para a trabalhadora, o contrato era de doméstica e durou pouco de novembro de 2004 a abril de 2007. Em razão disso, ao final do contrato, ela procurou a Justiça do Trabalho. 

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, depois de se convencer, pelas provas orais e testemunhais de que não havia vínculo de emprego. Inconformada, ela recorreu da decisão, insistindo no reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica, uma vez que "estão presentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego" e que trabalhava de segunda à sexta-feira das 8h30 às 15h30. 

Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, a "reclamante não conseguiu provar o quanto alegou", que a prova oral produzida por ela "é de extrema fragilidade" e não pode ser considerada. 

O magistrado destacou ainda que o requisito fundamental para a formação do vínculo empregatício, como empregada doméstica, "é a continuidade na prestação de serviços, o que não se verifica no presente caso". Acrescentou que "a prova oral dos autos somente corrobora com o fato da reclamante ter prestado serviços como diarista, de forma descontínua, obstaculizando-se o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido".

Assim, o acórdão dispôs que "nenhum reparo merece a decisão de origem, que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados".

Processo nº 0070000-63.2008.5.15.0014

Fonte: TRT15

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

SENADO APROVA EM PRIMEIRO TURNO A VOLTA DO DIPLOMA DE JORNALISMO

A Proposta de Emenda à Constituição nº 33/2009, que restabelece a obrigatoriedade do diploma de Jornalismo para atividade profissional, de autoria do senador Antônio Carlos Valadres (PSB-SE), foi aprovada ontem (30), no Senado Federal. O resultado foi 65 votos favoráveis contra apenas sete manifestações contrárias. 

Entre os que votaram "não" à PEC, estão os senadores Fernando Collor de Melo (PTB), Aloísio Nunes (PSDB), Demóstenes Torres (DEM), Kátia Abreu (PSD) e Renan Calheiros (PMDB).

Segundo o alagoano Fernando Collor, "a PEC impede a total liberdade da expressão da sociedade". O senador também criticou os cursos de Jornalismo, que estariam formando "analfabetos funcionais "que, segundo ele, são "profissionais que não conhecem a Língua Portuguesa nem cumprem as regras básicas do Jornalismo, como apurar bem uma notícia".
Outro argumento contrário foi de que o projeto seria inconstitucional, uma vez que o STF já se posicionou pela não necessidade do diploma para a profissão. Para o líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO), a expectativa dos detentores de diploma de Jornalismo de, por meio de Emenda Constitucional, mudar a decisão do Supremo será frustrada.

"O Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, vem dizendo que emendas à Constituição também podem ser declaradas inconstitucionais. E o Supremo, obviamente, vai considerar inconstitucional esta matéria. Porque o que o tribunal decidiu, em relação a profissões, é que tem que ser preservado o direito fundamental de exercer a profissão, de exercê-la livremente, de ter direito à manifestação. Foi isso que decidiu o Supremo e é isso que vai decidir o Supremo de novo" - enfatizou Demóstenes.

Como se trata de uma PEC, o projeto deverá ser votado ainda em segundo turno no Senado. Referendada, ela será remetida à Câmara dos Deputados.

Outra PEC (nº 386/2009), do deputado Paulo Pimenta (PT), também restabelece a volta do diploma para o exercício da profissão. O projeto do parlamentar gaúcho já foi aprovado no Senado e agora espera pela votação na Câmara de Deputados.

Os projetos foram motivados pelo fim da exigência do diploma de Jornalismo, determinada pelo STF em junho de 2009. 

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Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

ÍNTEGRA DA LEI Nº 12.506/2011 QUE DISPÕE SOBRE AVISO PRÉVIO


A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo únicoAo aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

IRMÃOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO SERÃO INDENIZADOS


Houve no caso entendimento de que a morte de um irmão leva à presunção da dor moral.

Uma empresa terá que indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, os irmãos de um empregado que faleceu em razão de acidente de trabalho. A 8ª Turma do TRT3 reformou a decisão de 1º Grau, que havia negado o pedido de indenização. 

O trabalhador faleceu no ano de 1990, em um acidente de trabalho. A mãe dele ajuizou ação na Justiça Comum, buscando reparação pela dor moral, em decorrência da morte do filho, obtendo indenização no valor de R$ 26 mil. Algum tempo depois, os irmãos propuseram outra ação pedindo reparação pelos danos morais que sofreram. Conseguiram o aproveitamento da prova pericial produzida no processo em que a mãe foi autora. Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, o processo foi remetido a esta Justiça.

A decisão de 1º Grau negou o requerimento, pelo fato de os irmãos não morarem juntos e pela ausência de provas de dependência psicológica. Inconformados com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, os irmãos ingressaram com recurso pretendendo a reforma da sentença. 

Segundo a relatora do processo, desembargadora Denise Alves Horta, na ação que tramitou na Comarca de Ouro Branco (MG), a reclamada foi condenada a pagar à mãe dos autores indenização por danos morais, em razão do reconhecimento da culpa da empresa pelo acidente de trabalho que matou o seu filho. Nesse processo, os irmãos da vítima pretendem o mesmo, mas em razão da própria dor. "Por certo, o falecimento de um irmão faz presumir a dor moral, cumprindo à parte contrária provar a inexistência de vínculos estreitos entre eles bem assim a ausência da relação de amizade, sendo irrelevante que, para tanto, residissem no mesmo local", destacou.

Para a magistrada, como não há prova de que os irmãos não fossem próximos, prevalece o laço familiar, a estima, o afeto recíproco e a dor da perda, que, nesse tipo de núcleo social, é bastante significativa. Nesse mesmo sentido, citou decisão do STJ. Levando em conta o grau da dor suportada pelos irmãos da vítima, cujo falecimento ocorreu aos 24 anos e o valor já recebido pela mãe, a desembargadora condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 5 mil, para cada um dos irmãos reclamantes.

Nº. do processo: 0000746-42.2010.5.03.0054 ED 

Fonte: TRT3

TJ gaúcho nega partilha de bens em união estável


Quem não contribuiu para a riqueza do casal não tem direito à meação dos bens, na hora da dissolução da união estável. Afinal, a Súmula 337 do Supremo Tribunal Federal exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Com este entendimento majoritário, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que não reconheceu o direito da mulher de dividir os bens do ex-companheiro, depois de quase 20 anos de união estável. O acórdão é do dia 4 de agosto. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O juízo de origem reconheceu que ambos viveram em união estável no período de 1991 a 2009, mas indeferiu a partilha de bens, conforme solicitado na inicial. De acordo com a sentença, a autora confirma que sua ajuda nunca importou em aporte de dinheiro, mas somente em auxílio em tarefas diárias, sem qualquer relevância econômica, como: leitura de correspondência, busca de documentos, companhia em viagens, preenchimento de recibos, pagamentos diversos etc.

"Ademais, apesar desse auxílio, a autora nunca abandonou suas atividades econômicas, ficando com a integralidade das rendas (pensão por viuvez e aposentadoria) para seu próprio benefício ou de seu filho, a quem constantemente ajudava, em razão de problemas de saúde", destacou o juiz Luís Otávio Braga Schuch. E auxílio, companheirismo e cumplicidade são requisitos da união estável e "exteriorização do sentimento que unia o casal ao tempo da relação havida", complementou ele.

O juiz tomou como base para decidir os termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que admite a partilha dos bens quando estes são adquiridos com esforço comum - nos termos da Súmula nº 377 do STF.

Assim, como o juiz entendeu que este auxílio não caracteriza esforço comum para aquisição patrimonial, visto ser desprovido de caráter econômico, concluiu pela inexistência de bens a partilhar. Derrotada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.

Na fase recursal, a mulher argumentou que a decisão fere os princípios constitucionais, visto ser notória a inconstitucionalidade material do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, ao estabelecer o regime da separação de bens aos maiores de 60 anos. Segundo a autora, o legislador não fez qualquer ressalva ao idoso que optar pela união estável, uma vez que está assegurado o regime da comunhão parcial de bens ou qualquer outro estabelecido pelos conviventes.

Além disso, alegou que a Súmula 377 do STF prescreve que, na separação legal de bens, se comunicarão aqueles adquiridos na constância do casamento, presumindo o esforço comum, sem necessidade de prova de contribuição financeira. Por fim, sustentou que, no quesito de contribuição para a formação do patrimônio comum, não deve ser considerada apenas a participação direta, mas também a colaboração indireta.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acatou o entendimento do juízo de origem quanto à regra de separação obrigatória/legal de bens na união estável, em que é aplicável a Súmula 337 do STF. A questão, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.

Segundo o desembargador, neste caso, deve se exigir prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. "Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, tornando a separação obrigatória uma verdadeira comunhão parcial", justificou.

O voto do relator, denegando a Apelação, foi seguido pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz. No entanto, o desembargador Rui Portanova teve entendimento diferente. Na sua visão, uma vez reconhecida a união estável, os bens do casal adquiridos durante a constância da união devem ser divididos, na razão de metade para cada um - independentemente de prova da contribuição específica.

Fonte: TJRS

sábado, 6 de agosto de 2011

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.

A decisão da Corte Especial foi unânime. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de julho de 2011

VENDEDORA DE COSMÉTICOS TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO

Uma mulher que vendia produtos para a Avon, foi admitida pela companhia como revendedora líder, função que passou a ser chamada, posteriormente, de executiva de vendas. Ela trabalhou com exclusividade e ininterruptamente durante aproximadamente cinco anos. Na época da contratação, foi combinado que a autora seria gerente adjunta, com carteira assinada. No entanto, para obter este benefício, deveria fazer habilitação. A vendedora providenciou o documento, mas a empresa não cumpriu o acordo.

Observando os pressupostos que caracterizam o vínculo de emprego, os quais são: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, a 6ª turma do TRT-RS reconheceu a relação empregatícia entre a autora e a empresa especializada em cosméticos, moda e artigos para o lar.

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Fernando Luiz de Moura Cassal, julgou a ação improcedente, por não observar os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Para o magistrado, não havia pessoalidade na relação entre as partes, na medida em que qualquer pessoa podia exercer a função de revendedora ou executiva, sem obrigatoriedade de participação em reuniões. O juiz também considerou ausente a subordinação da autora como revendedora e como executiva, constatando que, mesmo como executiva, ela buscava angariar novas pessoas para atuar na revenda dos produtos, nunca deixando de ser, também, revendedora. O juízo de origem destacou ainda a inexistência de ingerência da ré sobre a atividade prestada pela autora, que poderia dispor dos produtos que adquirisse da maneira que melhor lhe aprouvesse, tanto para uso próprio como para revenda, com liberdade, inclusive, para comercializar produtos de empresas concorrentes.

Os desembargadores reformaram a sentença por entender que era da reclamante a responsabilidade, como executiva de vendas, de angariar revendedoras, recebendo percentuais sobre as vendas efetuadas, sendo a relação, dessa forma, pessoal. Ressaltaram a onerosidade do pacto, já que a autora recebia comissões sobre as vendas dela e das revendedoras a ela vinculadas. Observaram a não eventualidade, não só pela continuidade do trabalho, amplamente documentada nos autos, mas também pela essencialidade do trabalho para a consecução dos objetivos econômicos da Avon. Por fim, a 6ª turma considerou a presença de subordinação, que, segundo o colegiado, se configurou tanto sob o aspecto subjetivo – sujeição à supervisão – já que havia necessidade de comparecimento nas reuniões, como sob o ponto de vista objetivo, diante da citada inserção da reclamante na atividade econômica da ré.

Para o relator, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, a simples nomenclatura  "executiva de vendas" mostra-se incompatível com a prestação de serviços de forma autônoma. "Se a pessoa está investida na função de executiva, não há como ela ser executiva de seu próprio trabalho, prestado de forma autônoma, diferentemente da pessoa que é simples revendedora da empresa, situação na qual não se enquadra a recorrente", afirmou o magistrado.

Processo: 0066800-26.2009.5.04.0303

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Fonte: TRT4

quarta-feira, 13 de julho de 2011

EMPRESA INADIMPLENTE COM PLANO DE SAÚDE TEM QUE PAGAR DANO MORAL A EX-EMPREGADA

A Telelistas Ltda e, subsidiariamente, a Brasil Telecom terão que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada cujo marido, com câncer, ficou impedido de utilizar o plano de saúde porque a empregadora, apesar de efetuar os descontos no contracheque, não repassou os valores do plano à Bradesco Seguros. A condenação, no valor de R$ 30 mil, foi mantida pela 8ª Turma do TST, que não admitiu o recurso patronal.

A empregada, publicitária, foi contratada pela Telelistas em fevereiro de 2006, como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil, e demitida em agosto do ano seguinte, sem justa causa. Ela contou na peça inicial que seu marido, portador de câncer de próstata, seu dependente no plano de saúde contratado pela empresa, necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência. Porém, ao procurar um hospital conveniado, não obteve atendimento porque a empresa, apesar de ter descontado os valores do plano de saúde no contracheque da trabalhadora, não repassou o dinheiro à Bradesco Seguros. 

Na ação, ela conta que passou por momentos de angústia e humilhação, tendo em vista que o estado de saúde do seu marido era grave e a empresa se recusava a dar uma solução para o problema. Após muitas discussões e diante da ameaça de sofrer processo judicial, a empresa se prontificou a pagar a cirurgia. Segundo a empregada, a empresa lhe entregou um cheque no valor das despesas médicas, no último dia de prazo para a cirurgia, despedindo-a do emprego logo após esse incidente. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou a ação favoravelmente à trabalhadora. Segundo o juiz, a conduta da empresa, que somente pagou o procedimento médico no último dia do prazo de uma cirurgia de emergência, denotou o pouco cuidado com sua colaboradora. A condenação foi imposta em R$ 15 mil. As partes, insatisfeitas, recorreram: a empresa pedindo a exclusão da condenação e a empregada pedindo o aumento do valor da pena. 

O TRT4 (RS) aceitou os argumentos da empregada e aumentou o valor da condenação para R$ 30 mil. A empresa recorreu, então, ao TST. O relator do recurso de revista na 8ª Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão regional. Segundo ele, o julgamento do TRT tomou por base o conjunto de provas – testemunhais e documentais – levado aos autos, concluindo pela culpa da empresa, sendo impossível rever tais situações na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao valor da condenação, o ministro destacou que a quantia estipulada pelo TRT não foge ao limite do razoável. O recurso não foi conhecido, por unanimidade. 

Processo: RR - 142500-12.2008.5.04.0022

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Fonte: TST

terça-feira, 12 de julho de 2011

Por não ter empregado, empresa é isentada de contribuição sindical

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – Sescap/PR não conseguiu convencer a 5ª Turma do TST de que a RTT Participações S. A. deveria ser obrigada a pagar contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados. 

O TRT da 9ª Região (PR) já havia confirmado a sentença de primeiro grau que considerou indevida a cobrança da contribuição, com o fundamento de que "não estando presente a condição de empregador, inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança". Assim, a empresa foi desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap/PR. 

Inconformado com a decisão regional, o sindicato recorreu ao TST, sustentando que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma "prestação compulsória, de natureza tributária". No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o processo na 5ª Turma, informou que o recurso não atendia as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia analisar seu mérito. 

O relator afirmou que, de acordo com o artigo 580, inciso III, da CLT, "apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica". Esclareceu ainda que este artigo regula o recolhimento da contribuição "justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica ‘empregador’, a contratação de empregados, o que não se verifica no caso". Seu voto pelo não conhecimento do recurso do sindicato foi seguido unanimemente na 5ª Turma. 

Processo: RR-54-07.2010.5.09.0012 
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Fonte: T.S.T.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Mulher destratada em público será indenizada

Uma mulher, que teria sido agredida verbalmente em público, será indenizada em R$ 1,5 mil, por danos morais. Ela iniciou processo no 2º Juizado Especial Cível de Brasília afirmando que teria sido destratada e xingada na frente de outras pessoas, no CONIC, após ter firmado um acordo de rescisão contratual em um sindicato. Ao sair do local, ouviu do requerido que seria "mau caráter, vagabunda e que gostava de ganhar dinheiro fácil", o que lhe teria causado grande constrangimento e vexame.

Em resposta escrita e em audiência, o homem negou a ocorrência do fato. A autora, no entanto, apresentou uma testemunha que afirmou que teria presenciado o incidente, pois "passava pelo local quando percebeu uma multidão de pessoas se aglomerando devido uma discussão travada entre um homem e uma mulher". Ela teria permanecido até o final da discussão, quando a autora lhe questionou se poderia testemunhar em seu favor. Conforme a testemunha, a mulher, que, de acordo com o processo, é pessoa bastante simples e humilde, chorava muito após das ofensas verbais.

A sentença explica que "a conduta do requerido de esbravejar em local público palavras ríspidas contra a requerente (...), chamando a atenção de terceiros, configura inequivocamente ato ilícito (Arts. 186 e 927, Código Civil), pois por ação voluntária, violou a integridade moral da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva".

O réu apelou da decisão, mas seu recurso foi negado. De acordo com o acórdão, "a autora comprovou, por meio de prova testemunhal, que foi injuriada e difamada pelo réu, em plena via pública e em horário de grande movimento, enquanto esse se limitou a negar esses fatos, sem trazer qualquer prova que corroborasse suas alegações." Conclui a decisão que não há razão para revisão do valor da reparação arbitrado.(Nº do processo: 2009 01 1 091553-6)


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Fonte: TJDFT

Cinema de shopping da Capital indenizará cadeirante

A 3ª Turma Recursal Cível da Justiça Especial gaúcha condenou nesta quinta-feira, 30/6, o GNC Cinemas a indenizar em R$ 6 mil um casal que tentou assistir o filme Ilha do Medo em sala do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. O local não possuía em março de 2010, acessibilidade adequada para cadeirantes entrarem na sala de cinema.

Os autores ajuizaram ação na Justiça Especial, requerendo indenização por dano moral por serem impedidos de assistir ao filme, pois ele é portador de deficiência física que o obriga a utilizar cadeira de rodas. Na sala em que estava sendo exibida a película não há forma de acesso possível ao cadeirante. O casal reside próximo ao Shopping.  Informaram que uma das soluções propostas pelo gerente foi oferecer ingressos do mesmo filme no Shopping Iguatemi, sem, contudo, disponibilizar um meio de deslocamento entre os locais.

Relatou o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, Presidente do colegiado, que a Lei Federal nº 10.098/00 prevê que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Lembra ainda o julgador que a Lei nº 10.379/08, do Município de Porto Alegre, torna obrigatório espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema.

Considerou o Juiz Richinitti que o objetivo das normas protetivas nada mais é do que a superação de desvantagens impostas pelo meio, decorrentes de limitações de ordem pessoal, pretendendo a inclusão efetiva do cidadão na vivência em sociedade, primando pelo absoluto respeito aos princípios da igualdade e de guarda dos valores protetores da dignidade da pessoa humana. Registrou que o Cinema GNC instalado no shopping Praia de Belas não possui qualquer meio de acessibilidade que permita ao cadeirante entrar na sala dos filmes de maneira  adequada e minimamente cômoda. Afirmou ainda que quando o agir do estabelecimento, por omissão, acaba por lesar direito dos quais os autores são titulares, nasce o dever de indenizar.

Questiona o magistrado: que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de desconforto e de inferioridade diante da indiferença! 

Os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Fabio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator.

Recurso 71002886075

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Criança permanece com família adotiva mesmo sem consentimento da mãe biológica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a permanência de uma menina com seus pais adotivos, mesmo tendo sido constatado que a mãe biológica foi forçada a entregar a filha para adoção. Os ministros da Terceira Turma entenderam que o interesse da criança deverá prevalecer na disputa entre as duas famílias e decidiram que o melhor para ela é continuar com a família adotiva, que desde seu nascimento, há quase nove anos, supre suas “necessidades materiais e afetivas para uma vida digna”.

A mãe biológica entregou a filha para adoção logo que nasceu, afirmando que não possuía condições financeiras para criá-la. Um mês depois, um casal requereu a adoção da criança, fruto de uma relação incestuosa entre a mãe, menor de idade na época, e seu padrasto. Na ocasião, o casal recebeu a guarda provisória da menor. Quatro meses depois, a mãe biológica se retratou quanto às declarações de que queria entregar a filha, revelando que apenas consentiu com a adoção porque foi coagida por seu pai.

Com a retratação da mãe, o Ministério Público do Distrito Federal requereu a anulação de todo o processo de adoção e a marcação de nova audiência. Os pais adotivos sustentaram que desconheciam os fatos relatados por ela e insistiram na adoção, mas concordaram em ouvir novamente a mãe. A Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude emitiu laudo informando que a mãe biológica parecia empenhada em “estabelecer uma aproximação física e afetiva com a filha” durante as visitas, mas ao mesmo tempo a menina desfrutava de “todo carinho e atenção” na convivência com os pais adotivos.

A sentença foi favorável à adoção, ao entendimento de que a mãe biológica não dispunha de condições materiais e psicológicas para cuidar da filha e lhe propiciar cuidados semelhantes aos que ela estava recebendo da família adotiva – embora tenha sido esclarecido que as condições financeiras não eram requisito único para fundamentar a decisão.

A mãe biológica interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconheceu a coação para entrega da criança e considerou que o longo tempo em que a menina esteve com a família adotiva não poderia prevalecer sobre o direito de a mãe criar sua filha. Segundo o acórdão, a adoção de criança ou adolescente que possua pais conhecidos depende da anuência dos genitores, exceto se desprovidos do poder familiar: “Essa condição emerge do direito natural que é assegurado aos pais de terem consigo os filhos e dirigir-lhes a educação, e, em contrapartida, do direito natural resguardado aos filhos de serem criados e educados no seio da sua família biológica.”

Interesse da criança

Os pais adotivos entraram com recurso no STJ. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “as disputas que envolvem guarda ou adoção de criança sempre vêm envoltas em muitas e múltiplas emoções, que opõem genuínos direitos e interesses, e não se pode pretender solver querela que trate da adoção por singela aplicação pura e literal da lei” – sob pena, segundo ela, de se “vulnerar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada”. Sendo assim, a ministra considerou que os direitos dos pais adotivos e da mãe biológica não deveriam prevalecer sobre o direito primário e maior da criança, à qual deveriam ser asseguradas condições mínimas de desenvolvimento sociopsicológico.

Citando trecho do acórdão do tribunal de segunda instância, a ministra destacou que a menina não conhece outra referência familiar a não ser os pais adotivos, os quais, mesmo com três filhos e já com certa idade, se dispuseram a assumir a condição de pais de uma criança com a qual não possuem laços consanguíneos.

A relatora disse que a menina, “nesse período, além de construir todos os vínculos emocionais inerentes a um grupo familiar, também adquiriu suas noções próprias de crenças, hierarquia, autoridade, respeito, compartilhamento, deveres e direitos e todos os demais elementos de formação cultural”. A ministra afirmou ainda que a entrega da guarda da menina à mãe biológica custaria a “sofrida necessidade de readaptação” a valores e costumes diferentes daqueles constituídos desde seu nascimento.

A Terceira Turma acompanhou a relatora de forma unânime. “Não se ignora o sofrimento da mãe biológica da adotanda, nem os direitos que lhe são inerentes – frutos de sua maternidade –, porém, nem aquele nem estes são esteio suficiente para se fragmentar a família de fato da menina e colocá-la em verdadeiro limbo emocional, afastando-a de suas únicas referências de amor, solidariedade, conforto, autoridade, em suma, desligando-a daquela que sempre foi a sua família”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: Notícia publicada em: <http://www.stj.jus.br/>

terça-feira, 5 de julho de 2011

Nova redação da Súmula nº 331 do TST (item IV)

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do TST (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na 2ª Turma do tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao TRT-15, o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. (Proc. n. 6100-23.2007.5.15.0150 - com informações do TST).

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Desconto de cheque pré-datado antes do tempo estipulado configura abalo moral

Uma empresa de Santa Catarina teve mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor de um consumidora. A autora efetuou o pagamento de compras no estabelecimento com cheques pré-datados; no entanto, a empresa descontou os valores antes da data estipulada, o que resultou na inscrição de cliente em órgãos de proteção ao crédito. A sentença, da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou decisão da Comarca de Lages.

Em contestação, a ré alegou que os cheques foram apresentados antes da data aprazada porque houve erro quando da observação do ano. Ademais, argumentou que regularizou imediatamente a situação. "A devolução do cheque por falta de provisão, ocasionada pelo desconto do cheque anteriormente à data pré-fixada, evidencia abalo de crédito e dano moral, em razão da situação constrangedora pela qual passou a autora, que, aliás, atinge qualquer pessoa cumpridora de seus deveres", concluiu a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.000134-3).

"A devolução do cheque por falta de provisão, ocasionada pelo desconto do cheque anteriormente à data pré-fixada, evidencia abalo de crédito e dano moral, em razão da situação constrangedora pela qual passou a autora, que, aliás, atinge qualquer pessoa cumpridora de seus deveres", concluiu a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.000134-3).

terça-feira, 28 de junho de 2011

STJ Cidadão mostra como Justiça protege comprador de carro zero com defeito

Os dados assustam quem pensa que carro novo é sinônimo de tranquilidade para o comprador. Só no ano passado, segundo o Ministério da Justiça, quase dois milhões de veículos zero quilômetro apresentaram algum tipo de defeito. Uma fatia de 58% do total de automóveis vendidos no período. A revista eletrônica semanal do Superior Tribunal de Justiça, o STJ Cidadão, mostra o que os consumidores devem fazer para não ficar no prejuízo. Na Justiça, eles contam com um benefício chamado de inversão do ônus da prova. O princípio estabelece que é a empresa que precisa provar a inexistência do problema. Caso contrário, montadora ou concessionária devem indenizar o consumidor.

O programa traz também um tema polêmico: família de segurado que cometeu suicídio tem direito à indenização do seguro de vida? De acordo com o Código Civil, se o suicídio ocorre nos primeiros dois anos de vigência do contrato, o beneficiário perde o direito ao prêmio. Mas a Terceira Turma do STJ entende que é preciso comprovar a intenção de fraude para negar o pagamento. O objetivo é evitar injustiças nos casos de suicídios não premeditados. O prazo estabelecido por lei deixa de ser levado em consideração pura e simplesmente para dar lugar à análise de existência ou não de má-fé do segurado.

Ainda nesta edição, você assiste à cobertura completa da posse dos novos ministros do STJ. Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves dos Reis Júnior reforçam o quadro de magistrados desde o dia 13 de junho. Os três ocuparam vagas destinadas à advocacia. O programa, inédito, pode ser visto aos sábados, na TV Justiça, às 20 horas. Reprises são transmitidas aos domingos, 5h30, às segundas, 20h30 e às quintas, 12h30.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui

Publicado site do STJ em 27/06/2011.

Portador de HIV será reintegrado e receberá salários do período de afastamento

A dispensa sem justa causa de empregado portador do vírus HIV, quando o empregador está ciente da sua condição de saúde, configura atitude discriminatória presumida. A 1ª Turma do TST entendeu assim, ao condenar a Sogal - Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda. a reintegrar um ex-empregado soropositivo, demitido nessas condições. A empresa, ainda, terá que a pagar salários e todos os demais direitos inerentes à relação de emprego desde a sua despedida.
A decisão reformou entendimento contrário da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e o pagamento de horas extras, com o entendimento de que "não há no sistema jurídico dispositivo que conceda garantia de emprego ou estabilidade ao trabalhador portador do vírus HIV".
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que se deveria presumir discriminatória a sua dispensa. Segundo ele, sua condição de saúde era do conhecimento da empresa quando da rescisão imotivada do contrato de emprego, fato que viola o artigo 7º, Inciso I, da CF/88.
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o TST já tem entendimento firmado no sentido da garantia provisória no emprego do empregado portador de HIV, apesar da ausência de legislação que assegure este direito. O entendimento da corte é o de que se presume discriminatória a dispensa nessa condição.
O relator, que é membro da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, chamou a atenção para o fato de que o entendimento do TST está alinhado às normas OIT, especialmente da Convenção nº 111, que trata da prática de discriminação no trabalho e na profissão, e da Recomendação nº 200, específica para HIV e AIDS no mundo do trabalho.
A advogada Letícia Barth dos Santos atua em nome do trabalhador. (RR nº 61600-92.2005.5.04.0201 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital) 

Extraído de: Espaço Vital  - 27 de Junho de 2011

 Notícia publicada no site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2750552/portador-de-hiv-sera-reintegrado-e-recebera-salarios-do-periodo-de-afastamento

Banco indenizará bancário que recebeu salário sem trabalhar durante 10 anos

A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou a situação inusitada vivenciada por um bancário, que ficou dez anos sem trabalhar, recebendo normalmente sua remuneração, por decisão do próprio empregador. Tudo porque o banco não cumpriu devidamente a ordem judicial de reintegrá-lo no emprego, deixando de fornecer trabalho ao empregado. Ficou comprovado que o bancário foi reintegrado no mesmo cargo exercido anteriormente, porém foi dispensado do comparecimento diário ao trabalho, por prazo indeterminado. A situação, que a princípio seria provisória, permaneceu por mais de dez anos sem qualquer objeção ou reação por parte do reclamante. O juiz convocado João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, reconhece que o bancário se acomodou, mas, por outro lado, ressalta também que a conduta patronal é inaceitável.
A defesa alegou que a dispensa do comparecimento diário ao trabalho foi medida tomada em comum acordo entre as partes, não se podendo falar em abuso de direito. Sustentou ainda que, apesar de afirmar se sentir humilhado e vítima de discriminação, o bancário não protestou contra essa situação, permanecendo inerte por mais de dez anos e vindo a reclamar somente depois da sua dispensa.
Examinando a prova documental, o relator verificou que o reclamante concordou expressamente com a dispensa do seu comparecimento diário ao trabalho. Para ele, o estranho procedimento do banco não se justifica à luz do Direito e gerou prejuízos ao trabalhador, retirando-lhe eventuais chances de conquistar outros postos de trabalho em sua carreira. Entretanto, o julgador ponderou que é preciso pesar a parcela de responsabilidade do bancário, pois sua inércia durante um período tão longo também contribuiu para potencializar os prejuízos.
Dessa forma, o relator entendeu necessária a manutenção da condenação, por ter ficado evidenciado o ato ilícito do empregador. Mas, como o bancário permaneceu em silêncio durante tantos anos, demonstrando o seu conformismo com a situação, o julgador entendeu que seria razoável reduzir o valor das indenizações impostas em 1º grau. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que o banco deve pagar ao reclamante uma indenização por danos materiais, no valor de R$60.000,00, além de uma indenização fixada em R$30.000,00, a título de danos morais.
( 0000389-86.2010.5.03.0143 ED )

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  - 27 de Junho de 2011

 Notícia publicada no site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2750390/banco-indenizara-bancario-que-recebeu-salario-sem-trabalhar-durante-10-anos
 

Losango e HSBC são condenados por retirar dinheiro da conta de ex-empregado

A empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. e o HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo terão que devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00 retirados indevidamente de sua conta bancária a título de ressarcimento de valores antecipados em virtude de viagem não realizada. Além disso, terão que pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comprovada a culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral.

O empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois. Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta-corrente no valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de sustentar a família.

Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária, o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas, em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato de trabalho.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta-corrente do gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização pelos danos morais.

Insatisfeitas, a Losango e o HSBC recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual. Nada justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do trabalhador, destacou o Regional. Como a empresa não efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu acionista majoritário, detém em relação às contas de seus correntistas, registra o acórdão regional.

As empresas recorreram ao TST, novamente sem sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, confirmou a condenação imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntário ou culposo, ante o exercício irregular de direito atentatório aos valores da pessoa humana, valores estes que se encontram juridicamente tutelados. Neste caso, particularmente, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa subjetiva da empresa, afirmou. Segundo o ministro, em se tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a imperativa obrigação de indenizar.

(Cláudia Valente)
Processo: RR - 112200-15.2008.5.04.0007

Notícia publicada no site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2750458/losango-e-hsbc-sao-condenados-por-retirar-dinheiro-da-conta-de-ex-empregado

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Negado habeas corpus a pai que não pagou pensão de filho residente no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou de forma unânime o pedido de habeas corpus em favor de um homem que não pagou pensão alimentícia para filho residente na Espanha. O recurso foi movido contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a ordem de prisão contra ele. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a ação de alimentos seria nula, pois o menor e a mãe não compareceram à audiência de conciliação, e, segundo o artigo 7º da Lei n. 5.748/1968, deveria ter sido arquivada. Também afirmou que o pai estava desempregado e sua renda não seria suficiente para o pagamento da pensão.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o fato de o menor e sua mãe residirem no exterior afasta a regra da Lei n. 5.748. “O não comparecimento do autor da ação de alimentos à audiência de conciliação não determina, necessariamente, o arquivamento do feito”, adicionou. Quanto à questão do desemprego, o ministro, Sanseverino afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que essa situação não justifica por si só o não pagamento da pensão.

O fato de o réu estar preso também não afastaria a obrigação de pagar a pensão. O magistrado reconheceu que o encarceramento dificulta o cumprimento da obrigação, mas não a afasta em definitivo. Ele também observou que o réu não comprovou não ter patrimônio suficiente para pagar a pensão. Com essa argumentação, o ministro Sanseverino negou o recurso em habeas corpus.

(publicado no site STJ dia 24/06/2011)

terça-feira, 21 de junho de 2011

STJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.
Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.
(publicado site STJ dia 21/06/2011)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Município de Caxias do Sul – Tributário – IPTU – Princípios da anterioridade da norma tributária e vedação de efeito confiscatório

No último dia 10, o Ministério Público do Estado do RS – pela Procuradoria-Geral de Justiça – ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra legislação do Município de Caxias do Sul que alterou a cobrança do IPTU, em razão de afronta aos princípios da anterioridade mínima para majoração de impostos e à norma que veda a tributação com efeito confiscatório.
Feito pedido em caráter liminar, nesse dia 16 p.p. foi deferida a liminar nos termos seguintes:
“16/06/2011 ‘VISTOS. (…). DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, PARA O FIM DE TERMINAR A SUSPENSÃO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 373/2001, COM REDAÇÃO DADAPELA LEI COMPLEMENTAR Nº 373/2010, AMBAS DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. (…). NOTIFIQUEM-SE, COM URGÊNCIA, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL ACERCA DA PRESENTE DECISÃO E PARA QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS, PRESTEM AS INFORMAÇÕES QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS. CITE-SE O DOUTOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. OPORTUNAMENTE, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTO ALEGRE, 16 DE JUNHO DE 2011.’ DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, RELATOR.” Decisão em liminar dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 70043333848.
Acesse o pedido feito pelo Ministério Público no seguinte link:clique aqui
Notícia publicada em: <adriogelattiblog.com>


domingo, 19 de junho de 2011

Paciência para esperar - Artigo publicado no site STj sobre Precatórios

A satisfação da dívida da Fazenda Pública por precatórios vem sendo motivo de discussões desde que foi instituída oficialmente pela Constituição de 1934. Diante do risco de o cidadão não receber o dinheiro devido, parlamentares mudam as regras no meio do jogo, com novos parcelamentos; instituem leilões e permitem compensação por meio de tributos, medidas que, ainda assim, não garantem que estados e municípios fechem suas contas. Ao cidadão, depois de ver o direito reconhecido pela Justiça, resta aguardar na fila para receber o crédito.

Em 1996, parlamentares instituíram uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar a emissão de títulos por estados e municípios para o pagamento de precatórios, num episódio que ficou conhecido como “Escândalo dos Precatórios”. Como marco desse período, ficou registrada a atitude de uma professora que compareceu a uma das reuniões da comissão instalada no Senado para devolver R$ 0,42 que recebeu como indenização por ter o seu veículo atingido por um carro do Exército.

O acidente tinha ocorrido em 1988, e o dinheiro, segundo a professora, não daria para pagar o combustível para ir à Caixa Econômica Federal receber a dívida. Sua participação foi um ato contra um modelo de pagamento que, ao longo do tempo, não satisfez adequadamente ao cidadão. Ao longo dos 22 anos desde a promulgação da Constituição Federal, o dispositivo que trata da execução contra a Fazenda Pública, o artigo 100, sofreu quatro emendas, sendo a última a Emenda Constitucional (EC) n. 62, de 9.12.2011. O objetivo de todas elas foi tentar equilibrar o direito de o cidadão receber o dinheiro e a solvência dos entes federados.

Precatório de R$ 17 milhões
A despeito do valor irrisório pago, à época, à professora e a milhares de brasileiros ao longo dos anos, a inércia estatal em pagar suas dívidas também produz quantias vultosas, em razão da correção monetária e da incidência de juros entre a conta de liquidação e a efetiva data de pagamento. Uma simples ação pode resultar num precatório gigante para estados e municípios, como o caso do precatório de R$ 17 milhões pendente de pagamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e devido pela Fazenda do Estado de São Paulo a título de honorários. A dívida inicial foi calculada em R$ 5 milhões há pouco mais de uma década, e ainda não há previsão de quando o dinheiro será depositado.

A EC n. 30, de 2000, segundo o trabalho dos estudiosos Rodolfo Pamplona Filho e Társis Silva de Cerqueira, denominado “A execução contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho”, corrigiu o equívoco histórico da atualização monetária dos valores do precatório. Antes, para receber a diferença dos valores corrigidos, era preciso a expedição de precatório complementar, a ensejar infindáveis solicitações de complemento, o que tornava a quitação real do débito difícil. Com a promulgação dessa emenda, impôs-se a atualização no momento do pagamento, independentemente da expedição de novo precatório.

As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas, atualizadas e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Até 31 de dezembro do ano para o qual o pagamento foi previsto no orçamento, a entidade devedora deve depositar os valores equivalentes perante o tribunal, que procede ao pagamento conforme ordem de preferência e cronológica de apresentação.

No âmbito da Justiça Federal e do STJ, o pagamento de precatórios é, atualmente, realizado mediante a abertura de conta remunerada, em favor do beneficiário, que poderá efetuar o saque em qualquer agência da instituição depositária, sem a necessidade de alvará judicial. Em alguns casos, após a abertura de conta remunerada, os valores ficam bloqueados e serão liberados mediante alvará de levantamento expedido pelo juízo de origem.

A EC n. 62 determinou que a correção deve ser feita pela remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, para fins de compensação da mora, incide juros simples, no mesmo percentual que remunera a poupança. Da data limite para a inclusão orçamentária ao pagamento do precatório, não há a incidência dos juros de mora, segundo a súmula vinculante 17, do Supremo Tribunal Federal (STF). Vedou-se, assim, a aplicação dos juros compensatórios na atualização dos requisitórios.

Incidência de juros na integralidade
Segundo o STJ, para o pagamento dos juros de mora que não foram computados na conta que deu origem ao precatório, é imprescindível a aplicação do precatório complementar, pois não é possível o acréscimo ao valor do que já foi expedido. Essa expedição se dá independentemente do ajuizamento de nova execução, bastando a apresentação dos cálculos pelo credor e a intimação da Fazenda Pública.

Segundo o relator de um dos recursos interpostos pela Fazenda, ministro Teori Albino Zavascki, “é firme o posicionamento do STJ no sentido de que, havendo precatório complementar, é incabível a aplicação da norma prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos, bastando apenas a simples intimação do devedor para conhecimento dos novos cálculos” (REsp 831.830).

Os embargos à execução servem para o executado impugnar a pretensão do credor. No julgamento do Resp 385.413, o então relator para o acórdão, ministro Franciulli Netto, fixou na ementa que esses embargos constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização para a expedição de precatório complementar, pois isso levaria a uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.

Sobre a possibilidade dos juros de mora, o STJ firmou a tese de que, se houve coisa julgada, em que a decisão exequenda determine expressamente a incidência de juros desde a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento, este título deve ser obedecido na sua integralidade, em consonância com as regras da coisa julgada material (AgRg no AgRg no Resp 724.503).

A ementa desse julgado é categórica: “O título judicial exequendo determinou, expressamente, a incidência de juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, hipótese na qual, sob pena de violação à coisa julgada, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição do precatório complementar.”

Já quanto à natureza do processo que contém a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Pública, o STJ entende que essa ordem, bem como os demais atos necessários à quitação do precatório, diz respeito ao campo administrativo. A súmula 311 do STJ dispõe que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. O entendimento é que, por ser uma decisão administrativa, contra a atividade desenvolvida pelo presidente do tribunal competente na condução dos trabalhos, não é cabível a interposição de recurso especial. (AgRg no AG 288.539).

O STJ também tem o entendimento de que não cabe execução provisória contra a Fazenda. Assim, só é inserido em orçamento o pagamento de débitos advindo de sentenças transitadas em julgado (Resp 447.406). A súmula 461 oferece a possibilidade de o contribuinte optar por receber por precatório ou por compensação o indébito tributário confirmado por sentença transitada em julgado, e a Corte também aceita a nomeação à penhora de precatório do próprio contribuinte executado pela Fazenda devedora (Resp 791.573).

Bilhões em dívidas
A justificativa para estados e municípios em protelar o pagamento de precatório é não dispor de recursos suficientes no orçamento. Os entes invocam o princípio da “reserva do possível”, ao alegar que não têm recursos para cumprir as ordens judiciais, pois precisam atender obrigações constitucionais relevantes, com investimento em setores essenciais, como saúde e educação.

Como há o entendimento de que não cabe intervenção nas hipóteses de inexistir uma atuação dolosa e deliberada em não pagar, o credor de precatórios acaba ficando em segundo plano. “Já julguei casos contra a Fazenda em que morreram as partes, os sucessores e os advogados e a dívida ainda não havia sido quitada”, afirmou o juiz César Sabbagi, em palestra proferida no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dados apresentados em seminário realizado pelo CNJ, em 30 de setembro de 2010, apontam na dívida pública brasileira a existência de cerca de R$ 84 bilhões representados por quase 280 mil precatórios pendentes. No município de São Paulo, o montante global da dívida era de R$ 10,73 bilhões, com precatórios atrasados desde 2001.

As soluções impostas ao longo dos anos foram sucessivos parcelamentos. Com a promulgação da Constituição de 1988, houve a permissão de parcelamento dos precatórios pendentes em oito anos. A EC n. 30 autorizou outro parcelamento, salvo algumas exceções, em dez parcelas anuais, e a última emenda (EC n. 62) instituiu um regime especial, a par do regime comum, que possibilita o pagamento dos precatórios em prazo de até 15 anos.

De acordo com o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o ente inadimplente tem a opção de fazer o depósito mensal em conta especialde, no mínimo, de 1% a 2% da receita corrente líquida, a depender do ente e de sua localização geográfica, ou o depósito anual do valor equivalente à soma dos precatórios atrasados devidamente corrigidos, dividido pelo número de anos que faltam para completar o prazo de 15 anos. O não pagamento das parcelas permite o sequestro da conta pública no valor da dívida ou a utilização de créditos para a compensação de tributos da pessoa política devedora.

O município de São Paulo fez a opção pelo regime especial mensal, fixando o percentual de 1,5% da receita corrente líquida apurada (Decreto n. 51.105/2009). A projeção do recolhimento mensal desse valor, segundo conclusão do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra da Silva Martins Filho, em artigo sobre o tema, faz com que os precatórios vencidos só sejam liquidados em 31 anos e dez meses, bem acima do prazo previsto. Para a liquidação dos precatórios vencidos e dos novos que ingressarem nesse período – uma média de R$ 760,6 milhões –, deveria haver um depósito de 5,65% da receita corrente líquida.

O constituinte previu outras soluções para liquidar o estoque de precatórios. O credor, depois da EC n. 62, tem a faculdade de entregar seus créditos para a compra de imóveis públicos, conforme estabelecido em lei da entidade federativa, e a possibilidade de conciliação no âmbito das entidades devedoras e dos tribunais. A União pode ainda assumir créditos e refinanciá-los. A constitucionalidade de vários dos dispositivos da emenda, entretanto, está sendo questionada no STF por meio de quatro ações: ADI 4.357/DF, ADI 4.372/DF, ADI 4.400/DF e ADI 4.425/DF – todas tiveram o julgamento suspenso no último dia 16.

A solução por RPV
As execuções contra a Fazenda por meio de precatório remontam à Constituição de 1934. A Constituição de 1946 introduziu o regime para estados e municípios, tendo em vista a impenhorabilidade dos bens públicos. Atualmente, são pagos na esfera federal por esse sistema os créditos com valores superiores a 60 salários mínimos.

Quantias iguais ou inferiores a esse limite são pagas mediante requisição de pequeno valor (RPV), um mecanismo mais simples de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública, que pode ser resolvido em 60 dias depois da expedição pelo tribunal que a deferiu (EC n. 30 e Lei n. 10.259/2001). No âmbito estadual e municipal, os limites para pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor são de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente (artigo 97, parágrafo 12, ADCT), se não houver lei que determine valor diverso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, em artigo intitulado “MP do Bem e Requisição de Pequeno Valor”, declarou que esse sistema mais ágil de pagamento tem elevado significado social, especialmente para os mais necessitados: “Aqueles que percebem menor remuneração não mais precisam se sujeitar à penosa via do precatório para receber os créditos decorrentes de decisões judiciais.” Em relação à dedução de honorários contratuais, a partir da RPV, o STJ tem o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por RPV..

Em benefício do cidadão, além do mecanismo de pagamento por requisição de pequeno valor, o constituinte previu que pessoas com doença grave e as que completarem 60 anos na data de expedição do precatório têm prioridade no recebimento. É apontada, em relação à idade, uma inconstitucionalidade no STF: a medida discrimina os idosos que completaram 60 anos só depois da expedição. A EC n. 62 é regulamentada pela Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada após quatro meses de estudo por especialistas.

Essa resolução recomendou, entre medidas de gestão dos precatórios, a instituição de um sistema que dê transparência ao modo como as entidades devedoras estão cumprindo as exigências constitucionais. Determinou ainda a instituição de um Comitê Gestor para as contas especiais e, também, a criação do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), como mecanismo de efetivação do comando que impõe sanções às entidades que não façam os depósitos exigidos, tais como a suspensão de verbas do Fundo de Participação do Município, entre outras medidas.

Muitos acreditam que não haverá solução para o pagamento de precatórios enquanto não se responsabilizar o dirigente público pela não inclusão do dinheiro no orçamento. Decisão do STJ admite multa – astreintes – como meio coercitivo para impor à Fazenda o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Mas não há nada que puna os administradores do dinheiro público pelo não pagamento da dívida pública judicial. Punir a Fazenda, como ocorre hoje, significa impor uma sanção a nós mesmos, contribuintes.
(Publicado dia 19/06/2011)