segunda-feira, 21 de maio de 2012

DEVER GERAL DE COLABORAÇÃO PERMITE QUE BANCO FORNEÇA ENDEREÇO DE DEVEDOR DE CHEQUE SEM FUNDOS

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. Ordem nesse sentido não viola a privacidade do consumidor nem o sigilo bancário.

O credor, um despachante, ingressou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.


Sigilo e colaboração

O ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou os argumentos da instituição. O relator apontou que o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes.

Além disso, para o relator, os terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário. No caso, o fornecimento dos dados cadastrais do cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à utilidade do processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do autor.

Proteção e boa-fé

Salomão também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.

“O contrato só cumpre a sua função social com o adimplemento das obrigações convencionais, meio pelo qual é obtida a circulação de riquezas e mantém-se a economia girando”, afirmou o relator, em referência à doutrina de Cavalieri Filho.

Ele citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando exatamente a questão da proteção ao consumidor e a privacidade do cliente bancário. Conforme o Supremo, a norma constitucional que impõe a defesa do consumidor é de eficácia limitada, e não é incompatível com a norma infraconstitucional que não contraria ou inviabiliza claramente a disposição programática da Constituição.

Motivo 11
O ministro esclareceu ainda que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos.

No entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à segunda apresentação do cheque sem fundos (motivo 12) e não à primeira (motivo 11). Ao contrário, a circular previa expressamente o fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese.

O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do cliente.

quinta-feira, 29 de março de 2012

QUARTA TURMA NÃO RECONHECE PROTEÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA À SITUAÇÃO DE CONCUBINA.

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.
Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.
O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.
Família paralela
Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens, justificou o tribunal gaúcho.
A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima, considerou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

terça-feira, 13 de março de 2012

TST DISPENSA CERTIDÃO QUE COMPROVA BEM DE FAMÍLIA

É dispensável a apresentação de certidão de cartório para comprovar se o imóvel é um bem de família. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), anulando a penhora do imóvel de sócios de uma empresa condenada em ação trabalhista.
O bem de família é aquele que, sendo única propriedade do devedor, não pode ser penhorado pela Justiça para pagar os débitos. Ao analisar o pedido, o ministro Walmir Oliveira da Costa disse que não restavam dúvidas de que os devedores residem no imóvel penhorado como garantia da execução trabalhista.
O assunto é tratado pela Lei 8.009, de 1990. De acordo com o ministro, o “preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.009 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial, haja vista a garantia constitucional de proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º, da Carta Magna”.
Com o argumento de que não bastava apenas a apresentação de certidões de registro imobiliário no sentido de demonstrar que existe um único imóvel registrado em nome do interessado, o TRT não havia recolhido o agravo de petição dos sócios. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

terça-feira, 6 de março de 2012

BANCÁRIO QUE DESENVOLVEU DISTÚRBIOS PSÍQUICOS APÓS SER VÍTIMA DE ASSALTOS SERÁ INDENIZADO.

O homem ao ser assaltado,foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.

A 7ª turma do TST manteve decisão do TRT da 19ª região (AL) e negou provimento a recurso de uma instituição financeira, que pretendia se eximir do pagamento de indenização a um bancário que, após sucessivos assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios psíquicos.

O Tribunal regional, com base na documentação comprobatória dos distúrbios psíquicos do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras, documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de internamentos em hospitais psiquiátricos, considerou inconteste a responsabilidade do banco. Para o TRT, houve nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.

O banco defendeu-se sob o argumento de que não houve ligação entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado, porque tais distúrbios somente se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse modo, interpôs recurso de revista ao TST alegando inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e requerendo a exclusão da condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em primeira instância com base no parágrafo único do artigo 927 do CC.

Na 7ª turma do TST, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, observou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois deles num mesmo ano, em 2004. A decisão da turma foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro presidente, Ives Gandra Martins Filho.

Processo: RR-94440-11.2007.5.19.0059


Fonte: TST

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR NOME INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES

O autor foi impedido de adquirir crédito pessoal devido uma transação bancária realizada por falsificadores com os documentos do reclamante, que haviam sido roubados.

Um consumidor que teve os documentos roubados e utilizados para adquirir crédito na praça será indenizado em R$ 5 mil. O autor afirma que teve o nome incluído no SPC pela OPEN MARKET KAKÁ. Após ter os documentos extraviados e falsificados por terceiros, o autor teve uma conta foi aberta em seu nome. Os falsificadores realizaram uma transação bancária no valor de R$ 1.650 reais e em setembro do mesmo ano teve seu nome incluído no SPC, o que o impediu de adquirir um empréstimo pessoal.

A empresa esclareceu na contestação que o autor da ação é devedor de um cheque no valor de 360 reais, emitido em janeiro de 2001 e devolvido por insuficiência de fundos. Defende que incluiu o nome do cliente em cadastro de inadimplentes dentro das normas da lei, a fim de receber o crédito.

Na decisão, o magistrado destaca que foi comunicado à empresa sobre o roubo dos documentos e que o laudo pericial grafotécnico deixou claro que o autor não foi responsável pelo preenchimento e nem pela assinatura do cheque. Desta forma, conclui-se que a inscrição no SPC foi indevida e ilegítima. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília buscou o art. 186 do Código Civil para esclarecer que: "Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Nº do processo: 2008.01.1.103531-0

Fonte: TJDFT