quinta-feira, 20 de outubro de 2011

ÍNTEGRA DA LEI Nº 12.506/2011 QUE DISPÕE SOBRE AVISO PRÉVIO


A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo únicoAo aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

IRMÃOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO SERÃO INDENIZADOS


Houve no caso entendimento de que a morte de um irmão leva à presunção da dor moral.

Uma empresa terá que indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, os irmãos de um empregado que faleceu em razão de acidente de trabalho. A 8ª Turma do TRT3 reformou a decisão de 1º Grau, que havia negado o pedido de indenização. 

O trabalhador faleceu no ano de 1990, em um acidente de trabalho. A mãe dele ajuizou ação na Justiça Comum, buscando reparação pela dor moral, em decorrência da morte do filho, obtendo indenização no valor de R$ 26 mil. Algum tempo depois, os irmãos propuseram outra ação pedindo reparação pelos danos morais que sofreram. Conseguiram o aproveitamento da prova pericial produzida no processo em que a mãe foi autora. Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, o processo foi remetido a esta Justiça.

A decisão de 1º Grau negou o requerimento, pelo fato de os irmãos não morarem juntos e pela ausência de provas de dependência psicológica. Inconformados com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, os irmãos ingressaram com recurso pretendendo a reforma da sentença. 

Segundo a relatora do processo, desembargadora Denise Alves Horta, na ação que tramitou na Comarca de Ouro Branco (MG), a reclamada foi condenada a pagar à mãe dos autores indenização por danos morais, em razão do reconhecimento da culpa da empresa pelo acidente de trabalho que matou o seu filho. Nesse processo, os irmãos da vítima pretendem o mesmo, mas em razão da própria dor. "Por certo, o falecimento de um irmão faz presumir a dor moral, cumprindo à parte contrária provar a inexistência de vínculos estreitos entre eles bem assim a ausência da relação de amizade, sendo irrelevante que, para tanto, residissem no mesmo local", destacou.

Para a magistrada, como não há prova de que os irmãos não fossem próximos, prevalece o laço familiar, a estima, o afeto recíproco e a dor da perda, que, nesse tipo de núcleo social, é bastante significativa. Nesse mesmo sentido, citou decisão do STJ. Levando em conta o grau da dor suportada pelos irmãos da vítima, cujo falecimento ocorreu aos 24 anos e o valor já recebido pela mãe, a desembargadora condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 5 mil, para cada um dos irmãos reclamantes.

Nº. do processo: 0000746-42.2010.5.03.0054 ED 

Fonte: TRT3

TJ gaúcho nega partilha de bens em união estável


Quem não contribuiu para a riqueza do casal não tem direito à meação dos bens, na hora da dissolução da união estável. Afinal, a Súmula 337 do Supremo Tribunal Federal exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Com este entendimento majoritário, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que não reconheceu o direito da mulher de dividir os bens do ex-companheiro, depois de quase 20 anos de união estável. O acórdão é do dia 4 de agosto. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O juízo de origem reconheceu que ambos viveram em união estável no período de 1991 a 2009, mas indeferiu a partilha de bens, conforme solicitado na inicial. De acordo com a sentença, a autora confirma que sua ajuda nunca importou em aporte de dinheiro, mas somente em auxílio em tarefas diárias, sem qualquer relevância econômica, como: leitura de correspondência, busca de documentos, companhia em viagens, preenchimento de recibos, pagamentos diversos etc.

"Ademais, apesar desse auxílio, a autora nunca abandonou suas atividades econômicas, ficando com a integralidade das rendas (pensão por viuvez e aposentadoria) para seu próprio benefício ou de seu filho, a quem constantemente ajudava, em razão de problemas de saúde", destacou o juiz Luís Otávio Braga Schuch. E auxílio, companheirismo e cumplicidade são requisitos da união estável e "exteriorização do sentimento que unia o casal ao tempo da relação havida", complementou ele.

O juiz tomou como base para decidir os termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que admite a partilha dos bens quando estes são adquiridos com esforço comum - nos termos da Súmula nº 377 do STF.

Assim, como o juiz entendeu que este auxílio não caracteriza esforço comum para aquisição patrimonial, visto ser desprovido de caráter econômico, concluiu pela inexistência de bens a partilhar. Derrotada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.

Na fase recursal, a mulher argumentou que a decisão fere os princípios constitucionais, visto ser notória a inconstitucionalidade material do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, ao estabelecer o regime da separação de bens aos maiores de 60 anos. Segundo a autora, o legislador não fez qualquer ressalva ao idoso que optar pela união estável, uma vez que está assegurado o regime da comunhão parcial de bens ou qualquer outro estabelecido pelos conviventes.

Além disso, alegou que a Súmula 377 do STF prescreve que, na separação legal de bens, se comunicarão aqueles adquiridos na constância do casamento, presumindo o esforço comum, sem necessidade de prova de contribuição financeira. Por fim, sustentou que, no quesito de contribuição para a formação do patrimônio comum, não deve ser considerada apenas a participação direta, mas também a colaboração indireta.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acatou o entendimento do juízo de origem quanto à regra de separação obrigatória/legal de bens na união estável, em que é aplicável a Súmula 337 do STF. A questão, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.

Segundo o desembargador, neste caso, deve se exigir prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. "Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, tornando a separação obrigatória uma verdadeira comunhão parcial", justificou.

O voto do relator, denegando a Apelação, foi seguido pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz. No entanto, o desembargador Rui Portanova teve entendimento diferente. Na sua visão, uma vez reconhecida a união estável, os bens do casal adquiridos durante a constância da união devem ser divididos, na razão de metade para cada um - independentemente de prova da contribuição específica.

Fonte: TJRS