segunda-feira, 21 de maio de 2012

DEVER GERAL DE COLABORAÇÃO PERMITE QUE BANCO FORNEÇA ENDEREÇO DE DEVEDOR DE CHEQUE SEM FUNDOS

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. Ordem nesse sentido não viola a privacidade do consumidor nem o sigilo bancário.

O credor, um despachante, ingressou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.


Sigilo e colaboração

O ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou os argumentos da instituição. O relator apontou que o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes.

Além disso, para o relator, os terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário. No caso, o fornecimento dos dados cadastrais do cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à utilidade do processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do autor.

Proteção e boa-fé

Salomão também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.

“O contrato só cumpre a sua função social com o adimplemento das obrigações convencionais, meio pelo qual é obtida a circulação de riquezas e mantém-se a economia girando”, afirmou o relator, em referência à doutrina de Cavalieri Filho.

Ele citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando exatamente a questão da proteção ao consumidor e a privacidade do cliente bancário. Conforme o Supremo, a norma constitucional que impõe a defesa do consumidor é de eficácia limitada, e não é incompatível com a norma infraconstitucional que não contraria ou inviabiliza claramente a disposição programática da Constituição.

Motivo 11
O ministro esclareceu ainda que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos.

No entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à segunda apresentação do cheque sem fundos (motivo 12) e não à primeira (motivo 11). Ao contrário, a circular previa expressamente o fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese.

O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do cliente.

quinta-feira, 29 de março de 2012

QUARTA TURMA NÃO RECONHECE PROTEÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA À SITUAÇÃO DE CONCUBINA.

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.
Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.
O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.
Família paralela
Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens, justificou o tribunal gaúcho.
A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima, considerou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

terça-feira, 13 de março de 2012

TST DISPENSA CERTIDÃO QUE COMPROVA BEM DE FAMÍLIA

É dispensável a apresentação de certidão de cartório para comprovar se o imóvel é um bem de família. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), anulando a penhora do imóvel de sócios de uma empresa condenada em ação trabalhista.
O bem de família é aquele que, sendo única propriedade do devedor, não pode ser penhorado pela Justiça para pagar os débitos. Ao analisar o pedido, o ministro Walmir Oliveira da Costa disse que não restavam dúvidas de que os devedores residem no imóvel penhorado como garantia da execução trabalhista.
O assunto é tratado pela Lei 8.009, de 1990. De acordo com o ministro, o “preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.009 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial, haja vista a garantia constitucional de proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º, da Carta Magna”.
Com o argumento de que não bastava apenas a apresentação de certidões de registro imobiliário no sentido de demonstrar que existe um único imóvel registrado em nome do interessado, o TRT não havia recolhido o agravo de petição dos sócios. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

terça-feira, 6 de março de 2012

BANCÁRIO QUE DESENVOLVEU DISTÚRBIOS PSÍQUICOS APÓS SER VÍTIMA DE ASSALTOS SERÁ INDENIZADO.

O homem ao ser assaltado,foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.

A 7ª turma do TST manteve decisão do TRT da 19ª região (AL) e negou provimento a recurso de uma instituição financeira, que pretendia se eximir do pagamento de indenização a um bancário que, após sucessivos assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios psíquicos.

O Tribunal regional, com base na documentação comprobatória dos distúrbios psíquicos do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras, documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de internamentos em hospitais psiquiátricos, considerou inconteste a responsabilidade do banco. Para o TRT, houve nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.

O banco defendeu-se sob o argumento de que não houve ligação entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado, porque tais distúrbios somente se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse modo, interpôs recurso de revista ao TST alegando inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e requerendo a exclusão da condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em primeira instância com base no parágrafo único do artigo 927 do CC.

Na 7ª turma do TST, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, observou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois deles num mesmo ano, em 2004. A decisão da turma foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro presidente, Ives Gandra Martins Filho.

Processo: RR-94440-11.2007.5.19.0059


Fonte: TST

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR NOME INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES

O autor foi impedido de adquirir crédito pessoal devido uma transação bancária realizada por falsificadores com os documentos do reclamante, que haviam sido roubados.

Um consumidor que teve os documentos roubados e utilizados para adquirir crédito na praça será indenizado em R$ 5 mil. O autor afirma que teve o nome incluído no SPC pela OPEN MARKET KAKÁ. Após ter os documentos extraviados e falsificados por terceiros, o autor teve uma conta foi aberta em seu nome. Os falsificadores realizaram uma transação bancária no valor de R$ 1.650 reais e em setembro do mesmo ano teve seu nome incluído no SPC, o que o impediu de adquirir um empréstimo pessoal.

A empresa esclareceu na contestação que o autor da ação é devedor de um cheque no valor de 360 reais, emitido em janeiro de 2001 e devolvido por insuficiência de fundos. Defende que incluiu o nome do cliente em cadastro de inadimplentes dentro das normas da lei, a fim de receber o crédito.

Na decisão, o magistrado destaca que foi comunicado à empresa sobre o roubo dos documentos e que o laudo pericial grafotécnico deixou claro que o autor não foi responsável pelo preenchimento e nem pela assinatura do cheque. Desta forma, conclui-se que a inscrição no SPC foi indevida e ilegítima. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília buscou o art. 186 do Código Civil para esclarecer que: "Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Nº do processo: 2008.01.1.103531-0

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

DIARISTA NÃO OBTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM PATRÃO

Os serviços prestados pela trabalhadora como diarista eram de forma descontínua.

Uma mulher que foi contratada para prestar serviços como diarista na residência de uma senhora não teve reconhecido o vínculo empregatício. A decisão é da 3ª Câmara do TRT15.

A trabalhadora tinha sido contratada por um homem para prestar serviços como diarista na residência de uma senhora, onde realizava a limpeza da casa duas vezes por semana, porém, sem horários ou dias fixos. Ao final de cada faxina, ela recebia o pagamento.

No entanto, para a trabalhadora, o contrato era de doméstica e durou pouco de novembro de 2004 a abril de 2007. Em razão disso, ao final do contrato, ela procurou a Justiça do Trabalho. 

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, depois de se convencer, pelas provas orais e testemunhais de que não havia vínculo de emprego. Inconformada, ela recorreu da decisão, insistindo no reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica, uma vez que "estão presentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego" e que trabalhava de segunda à sexta-feira das 8h30 às 15h30. 

Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, a "reclamante não conseguiu provar o quanto alegou", que a prova oral produzida por ela "é de extrema fragilidade" e não pode ser considerada. 

O magistrado destacou ainda que o requisito fundamental para a formação do vínculo empregatício, como empregada doméstica, "é a continuidade na prestação de serviços, o que não se verifica no presente caso". Acrescentou que "a prova oral dos autos somente corrobora com o fato da reclamante ter prestado serviços como diarista, de forma descontínua, obstaculizando-se o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido".

Assim, o acórdão dispôs que "nenhum reparo merece a decisão de origem, que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados".

Processo nº 0070000-63.2008.5.15.0014

Fonte: TRT15

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

SENADO APROVA EM PRIMEIRO TURNO A VOLTA DO DIPLOMA DE JORNALISMO

A Proposta de Emenda à Constituição nº 33/2009, que restabelece a obrigatoriedade do diploma de Jornalismo para atividade profissional, de autoria do senador Antônio Carlos Valadres (PSB-SE), foi aprovada ontem (30), no Senado Federal. O resultado foi 65 votos favoráveis contra apenas sete manifestações contrárias. 

Entre os que votaram "não" à PEC, estão os senadores Fernando Collor de Melo (PTB), Aloísio Nunes (PSDB), Demóstenes Torres (DEM), Kátia Abreu (PSD) e Renan Calheiros (PMDB).

Segundo o alagoano Fernando Collor, "a PEC impede a total liberdade da expressão da sociedade". O senador também criticou os cursos de Jornalismo, que estariam formando "analfabetos funcionais "que, segundo ele, são "profissionais que não conhecem a Língua Portuguesa nem cumprem as regras básicas do Jornalismo, como apurar bem uma notícia".
Outro argumento contrário foi de que o projeto seria inconstitucional, uma vez que o STF já se posicionou pela não necessidade do diploma para a profissão. Para o líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO), a expectativa dos detentores de diploma de Jornalismo de, por meio de Emenda Constitucional, mudar a decisão do Supremo será frustrada.

"O Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, vem dizendo que emendas à Constituição também podem ser declaradas inconstitucionais. E o Supremo, obviamente, vai considerar inconstitucional esta matéria. Porque o que o tribunal decidiu, em relação a profissões, é que tem que ser preservado o direito fundamental de exercer a profissão, de exercê-la livremente, de ter direito à manifestação. Foi isso que decidiu o Supremo e é isso que vai decidir o Supremo de novo" - enfatizou Demóstenes.

Como se trata de uma PEC, o projeto deverá ser votado ainda em segundo turno no Senado. Referendada, ela será remetida à Câmara dos Deputados.

Outra PEC (nº 386/2009), do deputado Paulo Pimenta (PT), também restabelece a volta do diploma para o exercício da profissão. O projeto do parlamentar gaúcho já foi aprovado no Senado e agora espera pela votação na Câmara de Deputados.

Os projetos foram motivados pelo fim da exigência do diploma de Jornalismo, determinada pelo STF em junho de 2009. 

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Fonte: www.espacovital.com.br